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Atraso por engarrafamento não afasta revelia
25/ago/2004
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O atraso de uma das partes em função de congestionamento no trânsito não configura motivo relevante para o juiz do Trabalho designar nova data para a audiência. Trata-se de fato previsível, principalmente em grandes centros urbanos, como São Paulo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo apresentado pela defesa de uma loja de roupas e manteve a revelia aplicada em primeiro grau e confirmada pelo TRT de São Paulo. O relator do agravo foi o ministro João Oreste Dalazen.No recurso ao TST, a defesa da empresa Kallan Modas Ltda. argumentou que seu preposto deixou a cidade de São Paulo em direção a Santos com tempo suficiente para contornar imprevistos. A audiência estava marcada para as 14h do dia 6 de novembro de 2000. O representante da loja chegou à Vara do Trabalho por volta de 14h30. A essa altura, o juiz já havia decretado a revelia do empregador e a chamada "confissão ficta" quanto a todos os fatos narrados pelo empregado na inicial da ação trabalhista.
De acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa é a conseqüência do não-comparecimento do empregador à audiência. Quando o empregado não aparece a reclamação trabalhista é arquivada. Ao rejeitar o recurso da empresa, o TRT/SP consignou que o grande congestionamento no sistema Anchieta-Imigrantes, a que se referiu a defesa da empresa, ocorrera naquele dia, mas entre 14h30 e 15h, e não poderia servir de pretexto para o atraso a uma audiência marcada para as 14h em Santos.
Segundo o TRT/SP, congestionamentos em rodovias são "previsíveis", principalmente entre São Paulo e Santos, em certas épocas do ano, em que há neblina. No acórdão foi dito que em situações de tempo instável, é prudente que aquele que necessita comparecer a seus compromissos pontualmente, e ainda tenha que fazer o percurso entre duas cidades, se antecipe. Para o TRT/SP, ao calcular que chegaria a Santos com apenas quarenta minutos de antecedência, o preposto da empresa assumiu o risco de não chegar a tempo ao seu destino.
A tese do TRT/SP foi apoiada pelo ministro João Oreste Dalazen. Em seu voto, ele afirmou que, "em tais situações, a adoção de medidas preventivas, muito mais do que uma recomendação, constitui uma providência ditada pela prudência, sob pena de sujeitar-se à revelia". O relator citou dois precedentes do TST sobre o mesmo assunto. No primeiro, uma das partes chegou com atraso de trinta e cinco minutos à audiência e no outro a parte culpou o trânsito lento e intenso pelo defeito mecânico em seu automóvel. A decisão foi unânime.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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