meu nome é sandra tenho 43 anos tenho uma união estavel há 05 anos
, para viver com essa pessoa me mudei de estado , larguei emprego e
familia em são paulo.caso venha meu marido a falecer quais são os
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05/11/2007 16:51
Primeiro você não se encontra no estado o qual desceveu, a situação
de voces é de companheiros. Vivem uma relação continua, publica,
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A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do
artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a
união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
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No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a
união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de
casadas, estando porém separadas de fato.
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05/01/2009 13:34
Veronica, seu estado é de solteira e se tem uma filha (herdeira
necessária), independente de qualquer testamento ou escritura de
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A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do
artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a
união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
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No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a
união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de
casadas, estando porém separadas de fato.
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A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do
artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a
união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
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No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a
união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de
casadas, estando porém separadas de fato.
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separado só não era divorciado, realmente a família não morava no
mesmo estado e ele ia visitar os 2 filhos de 6 em 6 meses ou com 1
ano, mais a 1 mês a família veio morar com ele e nos nós separamos,
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A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do
artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a
união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
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No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a
união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de
casadas, estando porém separadas de fato.
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A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do
artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a
união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
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No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a
união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de
casadas, estando porém separadas de fato.
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lar, mantinha um relacionamento com uma fulana de tal, casada na
época, hj não se sabe se continua com o mesmo estado civil, só
sabendo que ainda estão juntos, não morando, mas ficando finais de